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Direito Empresarial [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
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TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 50):
Também conhecida como disregard of the legal entity, ou "teoria da penetração", ou ainda "teoria da superação". Nascida no sistema legal da Inglaterra, e largamente desenvolvida na Alemanh, EUA e Itália.
Nossa teoria é justamente baseada na norma italiana de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a aquisição da personalidade jurídica, as sociedades passam a deter autonomia patrimônial, que é distinto do patrimônio pessoal dos sócios. Na maioria dos casos, esta autonomia limita a responsabilidade dos sócios ao patrimônio da sociedade, impedindo que seus patrimônios pessoasi sejam alcançados por obrigações contraídas pela sociedade.
Em princípio, a personalidade jurídica dos sócios, e seus patimônios pessoais, não se confundem com os da sociedade, em razão do princípio da autonomia patrimonial. Porém, a personalidade jurídica da sociedade não pode servir de escudo para salvaguardar empresários inescrupulosos que cometem condutas antijurídicas.
O objetivo da desconsideração da personalidade jurídica é suspender momentâneamente a ausência de comunicação existente entre a personalidade jurídica da empresa e a dos sócios, para que assim seus bens particulares possam ser atingidos, caso sejam comprovadas as práticas de atos fraudulentos, confusão patrimonial, desvio de finalidade e etc, preservando assim os direitos e interesses dos prejudicados pelo mau uso da sociedade.
A teoria não visa anular, desconstituir ou dissolver uma sociedade, e sim desconsidear sua personalidade jurídica, somente durante um determinado período, suficiente para atingir o patimônio pessoal de sócio que agiu em desconformidade com as nomas legais e o objetivo social da empresa.
É motivada por um caso específico.
Não é cabível sua aplicação baseada em abuso de direito, pois neste caso, a responsabilidade sempre será objetiva, podendo o lesado demandar sem a necessidade de comprovar a culpa do sócio que cometeu o abuso.
No que toca aos sócios não administradores, deve ser comprovado seu envolvimento nos atos fraudulentos.
Para que ela seja aplicada necessita-se da demosntração cabal da ocorrência de fraude, comprovando-se em juízo que o (s) sócio (s) estava (m) utilizando-se da personalidade e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica de que faz (em) parte, tendo como resultado a obtenção de proteção para a prática de atos ilícitos lesivos a terceiros, pela limitação de suas responsabilidades conferida por lei.
Neste caso o Judiciário afasta a autonomia patrimonial da sociedade e a regra da limitação de responsabilidade do (s) sócio (s) para que a fraude por ele (s) praticada (s) não gere prejuízos a terceiros de boa-fé.
As regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica também são observadas na Lei nº. 8.888/94, que trata das infrções à ordem econômica.
Existem três teorias:
1. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - Só é cabível mediante a existência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
Não é cabível em sede de execução, tendo que ser evocada préviamente em processo de conhecimento, formando título executivo neste sentido.
É adotada pela jurisprudência majoritária.
Firma-se na exigência de comprovação do mau uso da sociedade.
2. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - O prejuízo do credor já é o suficiente para a desconsideração, se a sociedade não dispuser de bens o suficiente para o adimplemento da obrigação.
É aceita a desconsideração em sede de execução, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que assegurados o contraditório e a legítima defesa.
Teoria muito adotada nas relações trabalhistas e consumeristas.
Firma-se na insatisfação do credor.
3. Teoria invertida da descosideração da personalidade jurídica - Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (pessoa jurídica).
É aplicada quando o sócio se utiliza da pessoa jurídica para proteger seus bens pessoais.
Meus outros resumos: http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/
Veja mais em: Lei Geral
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